Quando uma empresa adquire bens provenientes de um país da União Europeia, trata-se de uma aquisição intracomunitária. O fornecedor não liquida o IVA, que se será pago pela empresa adquirente, em Portugal, à taxa de IVA de Portugal. O IVA é liquidado na declaração periódica.
Quando uma empresa adquire bens provenientes de um país fora da União Europeia, trata-se de uma importação de bens. Por regra, o IVA é pago pelo adquirente, na Alfândega.
As empresas podem optar pela liquidação do IVA das importações na declaração periódica, à semelhança do que acontece com as aquisições intracomunitárias. Para tal, terão de cumprir 3 condições:
- Estar abrangida pelo regime de periodicidade mensal;
- Ter a situação fiscal regularizada;
- Praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas de IVA.
A opção por este regime é feita mediante pedido à AT, no Portal das Finanças, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretenda o início da aplicação deste regime. Esta modalidade de pagamento do IVA mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de 6 meses.
A opção por este regime cessa os seus efeitos nas seguintes condições:
- Por iniciativa da empresa, através de comunicação dessa intenção no Portal das Finanças;
- Quando deixe de se verificar qualquer uma das 3 condições para poder optar por este regime. No caso de a empresa deixar de ter a situação fiscal regularizada, a AT notifica a empresa da cessação ficando a empresa obrigada ao pagamento do IVA na Alfândega a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação da AT.
Tendo cessado a aplicação deste regime, a empresa só pode voltar a requerer a opção passado 1 ano após a data da respetiva cessação.
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