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O artigo 44º do CIRC refere que as quotizações pagas a associações empresariais serão consideradas em 150% para efeitos da determinação do lucro tributável, não estabelecendo o Código qualquer definição de associação empresarial.

Só podem ser majoradas as quotizações cujo custo seja aceite fiscalmente, à luz do artº 23º do CIRC.

São exemplos as quotizações pagas pelas empresas de táxis à ANTRAL, pelas empresas de contabilidade à APECA ou pelas empresas de construção civil à AICCOPN, por estas associações empresariais terem por objeto a defesa dos interesses dos seus associados, pelo que as respetivas quotizações se enquadram no artº 23º do CIRC, pelo que podem ser majoradas.

Existe, porém, um limite: o valor das quotizações, depois de majorado, não pode ser superior a 0,2% do volume de negócios da empresa.

Deve, pois, ser salvaguardado o limite de 0,2% do volume de negócios, sendo que o valor da quota não majorado é sempre dedutível, mesmo que ultrapasse os 0,2% do volume de negócios.