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O Decreto-Lei 59/2021 que regulamentou a disponibilização e divulgação do custo das linhas telefónicas para contacto do consumidor, foi alterado pela Lei 14/2023, que entrou em vigor em 7 de abril de 2023.

Com a nova lei, a indicação do custo das chamadas telefónicas disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços, passou a ser obrigatória apenas na página da internet e nos contratos escritos com os consumidores, tendo deixado de ser obrigatória nos restantes locais ou documentos, nomeadamente no papel timbrado e nas faturas.

Se houver uma linha gratuita, esta terá de ser indicada em primeiro lugar, como “chamada gratuita”, seguindo-se depois a “chamada para a rede fixa nacional” e a “chamada par a rede móvel nacional”.

O que diz a Lei:

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.

Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

  1. a) “Chamada gratuita”
  2. b) “Chamada para a rede fixa nacional”
  3. c) “Chamada para a rede móvel nacional”