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Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto

O diploma altera o regime dos benefícios fiscais associados ao mecenato cultural e cria a Plataforma Nacional do Mecenato. Prevê o reconhecimento de entidades e iniciativas culturais, revê os limites de dedutibilidade dos donativos e as percentagens de majoração aplicáveis, bem como estabelece um limite global para os encargos com mecenato.

Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, a entidades públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Passam a ser expressamente considerados donativos em espécie:

Entregas de bens;

Cedência temporária de trabalhadores;

Prestação de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.

Passam a ser admitidas algumas contrapartidas:

Regalias em espécie cujo valor de mercado não ultrapasse, anualmente, 5% dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária;

Divulgação institucional do nome ou designação social e do logótipo do mecenas, desde que não sejam promovidas marcas, produtos ou serviços e a divulgação não tenha natureza publicitária, mantendo-se secundária relativamente à iniciativa apoiada.

Mantém-se o limite de dedução dos donativos abrangidos em 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados.

Os donativos abrangidos podem ser considerados gastos em 150% do respetivo valor, até ao limite de 1% do volume de vendas ou serviços prestados.

A alteração com maior impacto potencial é a introdução do limite global de 1%, que passa a abranger os donativos previstos em várias disposições do EBF.