Entraram em vigor no passado dia 1 de julho de 2025 alterações importantes ao regime de isenção do IVA (artº 53º)
O regime de isenção deixa de se aplicar apenas a sujeitos passivos sem contabilidade organizada, passando a aplicar-se a qualquer sujeito passivo, incluindo empresas, que tenham volume de negócios anual não superior a 15.000€, desde que não pratiquem operações de exportação
Mantém-se a exclusão do direito à dedução de IVA.
O regime de isenção cessa quando, no exercício anterior tiver atingido um volume de negócios superior a 15.000€ ou quando, no próprio exercício for ultrapassado esse limite em mais de 25%, ou seja, quando ultrapassar o valor de 18.750€
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