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NOVO REGIME

A partir de janeiro de 2019, os trabalhadores independentes são obrigados a declarar, trimestralmente, à Segurança Social, os rendimentos obtidos no trimestre anterior. Esta declaração deverá ser enviada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Com base nos valores declarados trimestralmente, será calculado o valor das contribuições a pagar à Segurança Social. O rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondente a 70% do valor total da prestação de serviços. A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. A taxa contributiva está fixada em 21,4%.

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Vamos ilustrar com um pequeno exemplo:

Um trabalhador a recibos verdes emite recibos nos seguintes valores: 600,00€ em janeiro, 500,00€ em fevereiro e 900,00€ em março.
O rendimento relevante será (600,00€ + 500,00€ + 900,00€) x 70% = 1.400,00€
A base de incidência será 1.400,00€ / 3 = 466,67€
O valor a pagar nos meses de Abril, Maio e Junho será 466,67€ x 21,4% = 99,87€

Os trabalhadores independentes que também sejam trabalhadores por conta de outrem continuam isentos de pagar contribuições para o Regime dos Independentes desde que:

  1. a) o rendimento médio mensal como trabalhador por conta de outrem seja superior ao IAS (atualmente 428,90€)
  1. b) o rendimento relevante médio mensal, calculado trimestralmente, em recibos verdes, seja inferior a 4 vezes o IAS, isto é, 1.715,60€

Quando um trabalhador independente, não isento, emite mais de 50% dos seus recibos verdes à mesma empresa, essa empresa irá pagar à Segurança Social uma contribuição no valor de:

          7% do valor dos recibos verdes desse independente se corresponderem a mais de 50%, mas menos de 80% à mesma empresa
          10% do valor dos recibos verdes desse independente se corresponderem a mais de 80% a essa empresa.

Janeiro de 2019