Até 31 de dezembro de 2022, estavam isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que comprovado que o comprador exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda, sendo considerado que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior, mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre na certidão se, no ano anterior, foi adquirido ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
O Orçamento do Estado para 2023 veio introduzir duas alterações importantes no regime de isenção de IMT na compra de imóveis para revenda.
A partir de 01 de janeiro de 2023 passou a considerar-se que apenas pode beneficiar de isenção de IMT quem comprove que nos últimos dois anos revendeu imóveis antes adquiridos para esse fim. Ou seja, para que o adquirente beneficie da isenção de IMT no momento da aquisição de um imóvel para revenda, terá que provar que revendeu pelo menos um bem imóvel em cada um dos 2 anos anteriores.
Assim, há duas alterações:
- Foi alargado de 1 para 2 anos o período necessário de exercício normal e habitual da atividade;
- Passou a não bastar a aquisição de um imóvel. Na legislação anterior, o adquirente tinha que provar que no ano anterior comprou ou revendeu um imóvel. Na legislação atual o adquirente tem que provar que revendeu imóveis nos 2 anos anteriores, não bastando, pois, a aquisição de um bem imóvel para revenda.
Não se encontra, porém, excluída a possibilidade de reembolso posterior do IMT pago, através de prova de revenda de imóveis antes adquiridos para esse fim.
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