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São considerados rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada. O conceito de ato isolado pressupõe a realização de uma única operação e não a prática, ainda que irregular ou esporádica de várias operações.

A fatura ou fatura-recibo correspondente ao ato isolado deverá ser emitida no Portal das Finanças, na opção de emissão de recibos verdes.

Os sujeitos passivos singulares que não tenham contabilidade organizada e não tenham atingido no ano anterior um volume de negócios superior a 15.000€ beneficiam da isenção de IVA, ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA. Porém, esta isenção não se aplica aos atos isolados.

Assim, por regra, o Ato Isolado está sempre sujeito a IVA, apenas podendo beneficiar de isenção se a venda ou prestação de serviços esteja incluída no artigo 9º do Código do IVA.

São exemplo de atividades isentas de IVA ao abrigo do artigo 9º:

  • Medicina
  • Ensino e formação profissional
  • Artistas de teatro, música, cinema, etc.
  • Transmissão de direito de autor
  • Intérpretes de língua gestual portuguesa