O artigo 57º-A da Lei Geral Tributária consagra as denominadas “Férias Fiscais”. Nos termos do n.º 1 desse artigo, todas as obrigações tributárias cujo prazo termine durante o mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade, sejam elas declarativas ou de pagamento.
Em relação às declarações periódicas de IVA e respetivos pagamentos, os prazos que terminam em agosto, passam para setembro.
Exemplos:
- Declaração mensal de remunerações de julho – prazo passa de 10/08 para 31/08
- Pagamento de IRS e IRC retidos na fonte em julho – prazo passa de 20/08 para 31/08
- Declaração de IVA de junho – prazo passa de 20/08 para 20/09
- Pagamento do IVA de junho – prazo passa de 25/08 para 25/09
- Declaração de IVA do 2º trimestre – prazo passa de 20/08 para 20/09
- Pagamento de IVA do 2º trimestre – prazo passa de 25/08 para 25/09
- Participação dos elementos das faturas de julho (SAFT) – prazo passa de 08/08 para 31/08
O artigo 23º-B do Código Contributivo da Segurança Social consagra as denominadas “Férias Contributivas”, que correspondem a regras de diferimento e suspensão de prazos no mês de agosto das obrigações contributivas das empresas à Segurança Social.
Exemplos:
- Declaração de remunerações de julho – prazo passa de 10/08 para 25/08
- Pagamento das contribuições da segurança social de julho – prazo passa de 20/08 para 31/08
- Em relação à comunicação de admissão de trabalhadores, mantém-se a obrigação de comunicação dentro dos 15 dias anteriores ao início do contrato de trabalho.
Comentários recentes