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O artigo 57º-A da Lei Geral Tributária consagra as denominadas “Férias Fiscais”. Nos termos do n.º 1 desse artigo, todas as obrigações tributárias cujo prazo termine durante o mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade, sejam elas declarativas ou de pagamento.

Em relação às declarações periódicas de IVA e respetivos pagamentos, os prazos que terminam em agosto, passam para setembro.

Exemplos:

  • Declaração mensal de remunerações de julho – prazo passa de 10/08 para 31/08
  • Pagamento de IRS e IRC retidos na fonte em julho – prazo passa de 20/08 para 31/08
  • Declaração de IVA de junho – prazo passa de 20/08 para 20/09
  • Pagamento do IVA de junho – prazo passa de 25/08 para 25/09
  • Declaração de IVA do 2º trimestre – prazo passa de 20/08 para 20/09
  • Pagamento de IVA do 2º trimestre – prazo passa de 25/08 para 25/09
  • Participação dos elementos das faturas de julho (SAFT) – prazo passa de 08/08 para 31/08

 

O artigo 23º-B do Código Contributivo da Segurança Social consagra as denominadas “Férias Contributivas”, que correspondem a regras de diferimento e suspensão de prazos no mês de agosto das obrigações contributivas das empresas à Segurança Social.

Exemplos:

  • Declaração de remunerações de julho – prazo passa de 10/08 para 25/08
  • Pagamento das contribuições da segurança social de julho – prazo passa de 20/08 para 31/08
  • Em relação à comunicação de admissão de trabalhadores, mantém-se a obrigação de comunicação dentro dos 15 dias anteriores ao início do contrato de trabalho.