Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 exercícios seguintes, no caso de PME’s, ou dos 5 exercícios seguintes, no caso de grandes empresas.
A dedução de prejuízos fiscais está limitada a 70% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução, podendo ser de 80% se a diferença resultar de dedução de prejuízos de 2020 ou 2021.
Prevê-se que em 2023 a dedução de prejuízos fiscais deixe de ter prazo limite mas, em contrapartida, a limitação de valor passa de 70% do lucro tributável para 65%.
Lisboa, 15 de novembro de 2022
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