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O Código do Trabalho impõe que o empregador deve compensar o trabalhador que se encontre em teletrabalho por todas as despesas suportadas com uso de equipamentos necessários bem despesas adicionais de eletricidade e internet.

A Portaria nº 292-A/2023, de 29 de setembro, vem agora fixar os valores limite de isenção, para efeitos fiscais e de segurança social e que são os seguintes:

  • Eletricidade – 0,10€ / dia
  • Rede de internet – 0,40€ / dia
  • Equipamento informático – 0,50€ / dia

Ou seja, somando as 3 parcelas, dá 1,00€ por dia, que corresponde a 22,00€ por mês (média de 22 dias úteis por mês). Porém, se, por exemplo, o empregador disponibilizar o equipamento informático, já não se aplica o valor dos 0,50€ / dia, mas apenas os valores referentes à eletricidade e internet.

Estes valores serão majorados em 50% se a convenção coletiva de trabalho celebrada pelo empregador preveja esta compensação.

A compensação é considerada custo para o empregador e rendimento do trabalhador, que estará sujeito a IRS e Segurança Social na parte que exceda os limites acima referidos.